Senhora de 80 anos, residente em Brasília que possui plano de saúde firmado com uma das maiores empresas administradoras de plano de saúde do Brasil, em 2010 teve que submeter-se à cirurgia para retirada de nódulo (câncer) em uma das mamas. Feita a cirurgia, a paciente deveria de imediato submeter-me a sessões de radioterapia e fora informada pela operadora do plano de saúde que este tipo de tratamento somente poderia ser feito nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo ou Goiânia.
Devido a urgência, orientação médica e da dificuldade da paciente deslocar-se para uma destas cidades, procedeu com as sessões de radioterapia em Brasília por sua conta. Após as sessões a paciente solicitou restituição dos valores pagos em torno de R$ 7.900,00 (Sete Mil e Novecentos Reais) e por surpresa a paciente recebe a informação de que somente receberia parte deste valor por ter optado em fazer o tratamento em Brasília e não nas cidades mencionadas, valor este que não passaria de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
A modalidade de plano que a cliente possuía, previa que determinados procedimentos médicos não eram 100% cobertos e quando fossem utilizados com atendimentos em locais não credenciados, os valores não seriam ressarcidos 100% e sim conforme tabela estabelecida no contrato.
Ocorre que o tipo de serviço que fora utilizado pelo paciente era previsto a cobertura de 100% se seu plano é de cobertura nacional e simplesmente a operadora coloca objeções na prestação dos serviços em Brasília para não cumprir com sua obrigação.
Em 02/2010 a paciente ingressou com ação cível no Juizado Especial de Brasília através do advogado Natal Moro Frigi pleiteando a restituição de 100% dos valores pagos nas sessões de radioterapia e mais danos morais que perfaziam a monta de R$ 20.040,00 (Vinte Mil e Quarenta Reais). Em audiência de conciliação o representante da operação do plano de saúde não fez proposta alguma, concretizando mais uma vez a negativa por parte da operadora em simplesmente não cumprir com sua obrigação contratual.
O meritíssimo Juiz do 2º Juizado Especial de Brasília, reconheceu o direito da autora em ter 100% ressarcido pela operadora os valores gastos com sessões de radioterapia, todavia, não reconheceu os valores de indenização à titulo de dano moral em virtude do lapso de tempo entre a negativa injustificada da operadora e a impetração da ação.
No interesse meramente protelatório, a operadora apelou da sentença condenatória e novamente a operação fora declarada devedora da quantia paga à título de ressarcimento das despesas com sessões de radioterapia além de honorários advocatícios.
O advogado Natal Moro Frigi, recomenda em casos semelhantes, que o consumidor que estiver sendo obrigado à pagar por despesas que estão previstas no plano de saúde firmado com a operadora deva procurar profissional para leitura do mesmo com mais cautela, e for o caso, ingressar com a devida ação, pois o simples descredenciamento dos prestadores dos serviços (clínicas, hospitais, médicos) não da o direito à operadora de não arcar com suas obrigações.