JUIZ DO TRF DA 1ª PRIMEIRA REGIÃO CONCEDE LIMINAR À SUPERMERCADO DE BRASÍLIA A TER O ICMS EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
30/11/2011 10:20
Supermercado do Distrito Federal, através do advogado Drº Natal Moro Frigi impetrou Mandado de Segurança com finalidade em ter reconhecido o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS e foi reconhecido em liminar este direito.
O Juiz de uma das varas do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, da seção judiciária do Distrito Federal, entendeu conforme o Ministro Relator Marco Aurélio de Mello já se pronunciou no Recurso Extraordinário nº 240785, assim como outros cinco ministros, o ICMS é tão somente receita do Estado, no caso, do Distrito Federal e não do contribuinte.
A excelência reconheceu liminarmente de que o ICMS não faz composição ao patrimônio do impetrante, ficando este tão somente como ente arrecadador do Distrito Federal, não caracterizando de forma alguma o conceito de receita auferida, e ainda cita:
O Eg. Regional Federal da 1ª Região, por sua 8ª Turma vinha decidindo no mesmo sentido da Suprema Corte, com fundamento nessa posição sinalizada por maioria já assegurada, cf. (AG 2007.01.00.027741-5/AM, relator juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv): “1. No RE nº 240.785-2/MG, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, em fase de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, já existe maioria formada de votos (seis) quanto a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Merece ser mantida a r. decisão agravada que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Agravo improvido.” (Diário da Justiça de 19 de Outubro de 2007, p. 196).
Drº Natal Moro Frigi, acredita que a sentença final será nesta mesma linha de entendimento, pois já é o que esta firmado até então pelo STF. Mas como todos nós sabemos, como trata-se da União em ter que devolver valor que tenha recebido indevidamente, a matéria torna-se um pouco mais penosa, pois é direito da União refutar como tem feito, com a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, desta feita paralisando todos os processos nos TRFs, da inclusão do inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ressalta-se que já há precedente em excluir da base de cálculo das referidas contribuições também o ISS, por não tratar-se de receita do contribuinte, ficando este como mero arrecadador.
Se os Ministros do STF manterem o posicionamento anterior (RE 240785), em excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é provável que a decisão seja modulatória, dando direito à restituição ou compensação dos valores já recolhidos tão somente aos contribuintes que ingressaram com medidas judiciais, restando então ao contribuinte socorre-se de medidas judiciais antes que perca seus direitos.
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